27/01/2010 - A Comissão
Nacional de Exame de Ordem e o Colégio de
Presidentes de Comissões de Exame de Ordem
divulgaram nota regulamentando a utilização
de material de consulta na segunda fase da prova
pratica-profissional.
Diz o comunicado:
"A legislação poderá
ter apenas remissões a outras leis e dispositivos
legais, sem qualquer referência a doutrina
ou jurisprudência. As súmulas, enunciados
e orientações jurisprudênciais
poderão estar insertos na parte final dos
códigos".
OBS:
Prezado (a),
O edital é a peça
básica do Exame de Ordem. As regras editalícias
são elaboradas para todo e qualquer examinando,
traçadas dentro dos princípios do
Direito Administrativo, e primam pela forma igualitária
de tratamento. Dessa forma o referido edital em
seu subitens 6.14.1; 6.14.2; 6.14.3 estabelece que:
6.14.1 Durante a realização
da prova prático-profissional, será
permitida somente a consulta à legislação
sem qualquer anotação ou comentário,
na área de opção do examinando,
sendo expressamente vedada a posse ou utilização
de quaisquer outras obras, especialmente doutrinárias,
repertórios jurisprudenciais e dicionários.
6.14.2 Durante a realização
da prova prático profissional, é proibido
manter, portar ou utilizar cadernos, apostilas,
obras com anotações pessoais ou com
qualquer tipo de adulteração, resumos,
manuscritos, folhas avulsas digitadas, fotocópias
de qualquer natureza ou tampouco material extraído
da internet.
6.14.3 A legislação
destinada à consulta deverá ser apresentada
em obra editada, encadernada, com folhas numeradas
e lombada rígida, sem espirais, grampos ou
ganchos que permitam a subtração ou
adição de folhas (à exceção
de legislação ainda não editadas
em livro próprio).
Ante ao exposto o CESPE/UnB seguirá
as medidas previstas no edital, elaboradas de acordo
com o provimento 136/2009 que regulamentam normas
e diretrizes para o Exame de Ordem. Assim sendo,
dentro destes parâmetros estarão os
procedimentos legais para a realização
da prova prático-profissional.
Art. 19. As alterações
concernentes ao conteúdo programático
de que trata o art. 6º somente serão
adotadas um ano após a publicação
deste Provimento, vigorando, até então,
as normas do Provimento nº 109/2005 relativas
à matéria.
Informamos ainda que o representante
da OAB estará no local e irá auxiliar
na conferência do material.
Atenciosamente,
Central de Atendimento
CESPE/UnB