Exame de Ordem: Leia comunicado sobre material de consulta

27/01/2010 - A Comissão Nacional de Exame de Ordem e o Colégio de Presidentes de Comissões de Exame de Ordem divulgaram nota regulamentando a utilização de material de consulta na segunda fase da prova pratica-profissional.
Diz o comunicado:

"A legislação poderá ter apenas remissões a outras leis e dispositivos legais, sem qualquer referência a doutrina ou jurisprudência. As súmulas, enunciados e orientações jurisprudênciais poderão estar insertos na parte final dos códigos".

OBS:
Prezado (a),

O edital é a peça básica do Exame de Ordem. As regras editalícias são elaboradas para todo e qualquer examinando, traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo, e primam pela forma igualitária de tratamento. Dessa forma o referido edital em seu subitens 6.14.1; 6.14.2; 6.14.3 estabelece que:

6.14.1 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida somente a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, sendo expressamente vedada a posse ou utilização de quaisquer outras obras, especialmente doutrinárias, repertórios jurisprudenciais e dicionários.

6.14.2 Durante a realização da prova prático profissional, é proibido manter, portar ou utilizar cadernos, apostilas, obras com anotações pessoais ou com qualquer tipo de adulteração, resumos, manuscritos, folhas avulsas digitadas, fotocópias de qualquer natureza ou tampouco material extraído da internet.

6.14.3 A legislação destinada à consulta deverá ser apresentada em obra editada, encadernada, com folhas numeradas e lombada rígida, sem espirais, grampos ou ganchos que permitam a subtração ou adição de folhas (à exceção de legislação ainda não editadas em livro próprio).

Ante ao exposto o CESPE/UnB seguirá as medidas previstas no edital, elaboradas de acordo com o provimento 136/2009 que regulamentam normas e diretrizes para o Exame de Ordem. Assim sendo, dentro destes parâmetros estarão os procedimentos legais para a realização da prova prático-profissional.

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento nº 109/2005 relativas à matéria.

Informamos ainda que o representante da OAB estará no local e irá auxiliar na conferência do material.


Atenciosamente,
Central de Atendimento
CESPE/UnB

 

 

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