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O Uso Discriminatório de Dados Pessoais

As empresas que fazem análise de risco, usando os dados cadastrais de caminhoneiros, faziam constar no cadastro deles, quem tem problemas com inadimplência e restrições de créditos. De posse dessa informação, os caminhoneiros inadimplentes eram descredenciados, e preteridos na hora de serem contratados para transportar cargas. Consideravam, pois, que quem estava inadimplente, era propenso a se envolver em casos de furto e roubo de cargas. Com isso, as empresas pretendiam diminuir os casos de sinistros e minimizar o preço dos seguros.

Os caminhoneiros inconformados com a forma com que estavam sendo usados seus dados cadastrais, formularam denuncias no Ministério Público do Trabalho para que fossem tomadas as providencias legais. Foi protocolado uma ação contra as empresas gerenciadoras de risco, que faziam esse tipo de uso discriminatório dos dados.

O artigo 6º, inciso IX da Lei de Proteção de Dados Pessoais, determinou que nas atividades de tratamento de dados, as empresas públicas e privadas, deverão ter o cuidado de não fazer uso para fins discriminatórios, ilícitos e abusivos, dos dados pessoais de quem quer que seja.

O Tribunal julgou que o uso dos dados de caminhoneiros inadimplentes, para impedi-los de trabalhar no transporte de cargas, caracteriza uma conduta discriminatória. O cadastro desses trabalhadores, não pode ser usado para aferição de empregabilidade. Tampouco, como requisito de probabilidade, de que ele irá subtrair mercadorias transportadas. Não há relação lógica entre as restrições constantes nos cadastros de crédito, e a prática de furto e roubo de cargas.

Se prevalecer essa forma de certificação, para classificar os aptos a trabalharem, cerca de 65 milhões de brasileiros ficariam fora do mercado de trabalho. Se eles forem impedidos de trabalharem, como poderão pagar suas dívidas? Por isso, a práticas das empresas gerenciadoras de riscos foi considerada ilegal, e violadora do princípio da não discriminação no uso de dados pessoais. Essa forma de uso de cadastro, viola a lei de proteção de dados, ao se basearem somente em informações creditícias.

A violação à lei, segundo o Tribunal, não ocorre no momento da coleta de informações. Mas sim quando as empresas utilizavam de forma discriminatória, os dados para não contratar os caminhoneiros inadimplentes, e não efetuar o seguro de transporte rodoviário. Portanto, o setor de seguros foi proibido de usar os dados creditícios dos caminhoneiros, como forma de certificar os motoristas que seriam autorizados ou não, a transportar cargas no Brasil.  

E foi proibido que as empresas utilizem, prestem ou busquem informações sobre restrições creditícias, relativas a candidatos a emprego ou trabalho, seus ou de terceiros. Caso descumpram essa ordem, serão penalizadas com multa de R$ 10 mil reais, por caminhoneiro que tenha seus dados violados.

Denis Farias é advogado, professor e consultor jurídico em proteção e privacidade de dados.

denis@dkfariasadvogados.com